Perguntas Frequentes

Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo

O que é Branqueamento de Capitais?

Ao abrigo da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, comete o crime de branqueamento de capitais aquele que, intencionalmente ou devendo ter conhecimento:

a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar qualquer operação de conversão, transferência de produtos do crime, no todo ou em parte, de forma directa ou indirecta, com objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar pessoa implicada na prática das actividades criminosas a eximir-se das consequências jurídicas dos seus actos;

b) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de produtos do crime ou direitos relativos a eles;

c) adquirir, possuir a qualquer título ou utilizar bens, sabendo da sua proveniência ilícita no momento da recepção.

O que é Financiamento do Terrorismo?

Comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente fornece ou recolhe fundos, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte, para levar a cabo acto de terrorismo, por um terrorista individual ou uma organização terrorista, ao abrigo da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

No âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, as instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) exigir a identificação dos clientes, contrapartes e seus representantes;

b) diligência;

c) recusar da realização de operações quando o cliente ou contraparte não forneça a sua identificação ou da pessoa por conta da qual actua;

d) conservar documentos comprovativos dessa identificação;

e) examinar determinadas operações que se revelem susceptíveis de consubstanciar o crime de branqueamento de capitais;

f) comunicar interna e externamente, por escrito, a suspeita ou o conhecimento dos factos que indiciem a prática de branqueamento;

g) abster-se, proibindo a execução de operações de que haja suspeita, devendo neste caso comunicar de imediato ao Ministério Público e ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM);

h) colaborar com as autoridades judiciais competentes, fornecendo a informação solicitada;

i) manter segredo, não podendo revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido informação às autoridades ou de que se encontra em curso uma investigação criminal;

j) formar os colaboradores que permita a identificação das operações que possam estar relacionadas com branqueamento de capitais, bem como o cumprimento dos restantes deveres, de forma a prevenir a realização deste tipo de operações.

Qual é o papel do BM no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo?

O Banco de Moçambique é a autoridade de supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e Bolsa de Valores de Moçambique, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Enquanto autoridade de supervisão, o Banco de Moçambique deve assegurar o cumprimento da legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, pelas instituições obrigadas.

Como é feita a comunicação de transacções suspeitas?

A comunicação de operações suspeitas é feita electronicamente, de acordo com os procedimentos determinados pelo GIFiM, através do link: http://www.gifim.gov.mz.