Comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente fornece ou recolhe fundos, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte, para levar a cabo acto de terrorismo, por um terrorista individual ou uma organização terrorista, ao abrigo da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
No âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, as instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) exigir a identificação dos clientes, contrapartes e seus representantes;
b) diligência;
c) recusar da realização de operações quando o cliente ou contraparte não forneça a sua identificação ou da pessoa por conta da qual actua;
d) conservar documentos comprovativos dessa identificação;
e) examinar determinadas operações que se revelem susceptíveis de consubstanciar o crime de branqueamento de capitais;
f) comunicar interna e externamente, por escrito, a suspeita ou o conhecimento dos factos que indiciem a prática de branqueamento;
g) abster-se, proibindo a execução de operações de que haja suspeita, devendo neste caso comunicar de imediato ao Ministério Público e ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM);
h) colaborar com as autoridades judiciais competentes, fornecendo a informação solicitada;
i) manter segredo, não podendo revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido informação às autoridades ou de que se encontra em curso uma investigação criminal;
j) formar os colaboradores que permita a identificação das operações que possam estar relacionadas com branqueamento de capitais, bem como o cumprimento dos restantes deveres, de forma a prevenir a realização deste tipo de operações.