Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

Atribuições do Banco de Moçambique

O Banco de Moçambique é a autoridade de supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e Bolsa de Valores de Moçambique, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Enquanto autoridade de supervisão, o Banco de Moçambique deve assegurar o cumprimento da legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (BC/CFT/FP), pelas instituições obrigadas, devendo, ainda:

  • Adoptar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados para a aferição da idoneidade e da reputação para a posse, controlo ou participação directa ou indirecta na administração, gestão ou actividade em instituição supervisionada;
  • Regular e controlar as instituições financeiras para cumprirem com as obrigações legalmente previstas, prevendo realizar auditorias no local;
  • Emitir directrizes ou instrumentos normativos para promover o cumprimento das obrigações previstas na lei, por parte das instituições financeiras;
  • Instaurar e instruir os processos de contravenção e, conforme o caso, aplicar sanções;
  • Cooperar e partilhar informações com outras autoridades competentes e dar assistência à investigação;
  • Desenvolver padrões ou critérios aplicáveis para a comunicação de transacções suspeitas;
  • Assegurar que as instituições financeiras e as suas filiais e sucursais, de capital maioritariamente estrangeiro, adoptem e apliquem medidas que estejam em conformidade com a legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  • Informar prontamente ao GIFiM sobre quaisquer transacções suspeitas ou factos que possam ser relacionados com o branqueamento de capitais ou com financiamento do terrorismo;
  • Promover a cooperação pronta e efectiva com as autoridades congéneres, incluindo a troca de informações;
  • Manter estatísticas relativas a medidas adoptadas e sanções impostas com contexto da violação da legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Conceitos-chave

Crime de branqueamento de capitais

Comete crime de branqueamento de capitais aquele que, sob qualquer modo de comparticipação, tendo conhecimento de que os fundos, bens, direitos ou valores são provenientes da prática, dos crimes previstos na lei:

  • converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de bens ou produtos, obtidos por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal;
  • ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens;
  • adquirir, possuir ou utilizar, tendo conhecimento no momento da aquisição, ou no momento inicial da detenção ou utilização de que esses bens são provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas na lei.

Crime de financiamento do terrorismo

Comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente, recolhe ou fornece fundos, bens, direitos ou qualquer outra vantagem, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte:

  • para levar a cabo um acto terrorista;
  • por um terrorista ou uma organização terrorista.

Crime de financiamento de proliferação

O financiamento da proliferação de armas de destruição em massa consiste em, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, reunir, recolher ou detiver, gerir fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados total ou parcialmente no financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Deveres das entidades instituições de crédito e sociedades financeiras

No âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, as instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas ao cumprimento dos deveres de:

  • Avaliação do risco de branqueamento de capitais financiamento de terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa;
  • Identificação, verificação e diligência dos clientes, beneficiários efectivos e seus representantes, incluindo a qualidade de pessoa politicamente exposta;
  • Recusar a realização de operações quando o cliente não forneça a sua identificação ou da pessoa por conta da qual actua;
  • Conservação de documentos comprovativos da identificação e das transacções realizadas;
  • Examinar determinadas operações que se revelem susceptíveis de consubstanciar o crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de proliferação;
  • Comunicar interna e externamente, por escrito, a suspeita ou o conhecimento dos factos que indiciem a prática de branqueamento;
  • Abstenção, proibindo a execução de operações de que haja suspeita, devendo neste caso comunicar de imediato ao Ministério Público e ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM);
  • Colaboração com as autoridades competentes, fornecendo a informação solicitada, nos termos da legislação aplicável;
  • Segredo, não podendo revelar ao cliente ou a terceiros o facto de terem transmitido informação às autoridades ou de que se encontra em curso uma investigação criminal;
  • Formação dos colaboradores que permita a identificação das operações que possam estar relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de proliferação de armas de destruição em massa, bem como o cumprimento dos restantes deveres, de forma a prevenir a realização deste tipo de operações.

LISTA NACIONAL DE PESSOAS, GRUPOS, ORGANIZAÇÕES OU ENTIDADES DESIGNADAS

Disponibilizamos, abaixo, a Lista Designada Nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei n.° 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, cujo congelamento de activos e recursos económicos é obrigatório para todas as instituições financeiras e não financeiras, no prazo máximo de 24 horas, após a sua recepção, por força dos artigos 38, 39 e 40 da supracitada Lei.

Exorta-se, especialmente os gestores de risco e compliance, oficiais de comunicação de operações suspeitas e a Associação Moçambicana de Bancos, que tomem conhecimento da referida lista e caso tenham informações sobre nomes de indivíduos e grupos ou seus representantes como clientes, para efeitos de realização da diligência acima referida (congelamento) e proactivamente efectuem a devida comunicação ao GIFiM, no mesmo prazo de 24 horas, sobre o montante e tipo dos fundos ou outros activos que tenham sido congelados, mencionando a respectiva data e hora de realização da diligência.

Lista de Instituições Sancionadas por Violação da Legislação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

Multas por violação de normas prudenciais, cambiais e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

Mecanismos de comunicação de transacções suspeitas

As comunicações de operações suspeitas são feitas electronicamente, de acordo com os procedimentos determinados pelo GIFiM.

Informação Semestral sobre o Risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento de Proliferação de Armas de Destruição em Massa

Para a condução de uma supervisão baseada no risco de branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa, as instituições financeiras devem reportar semestralmente ao Banco de Moçambique, até ao dia trinta do mês seguinte ao período a que disser respeito, nomeadamente, 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano, informações relativas às contas dos clientes e operações que envolvam riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa, bem como alterações ao seu sistema de monitoramento e controlo destes riscos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 113, das Directrizes sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aprovadas do Aviso n.º 5/GBM/2022, de 17 de Novembro.

Clique aqui para aceder o ficheiro em formato Excel para efeitos de prestação da informação nos termos acima referidos.

Eventos

O Desafio das Novas Tecnologias na Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais/ Financiamento do Terrorismo e Financiamento de  Proliferação de Armas de Destruição em Massa

No âmbito das actividades da 5.ª Edição do Sandbox Regulatório do Banco de Moçambique foram realizadas sessões de indução aos participantes sobre as normas reguladoras dos produtos e soluções que pretendam testar com o objectivo dá-los a conhecer as vantagens e os riscos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento de proliferação de armas de destruição em massa associados. Para mais informações, aceda à apresentação abaixo.

Avaliação Sectorial de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa

O Banco de Moçambique iniciou a Avaliação Sectorial de Riscos de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ao abrigo do disposto no artigo 58, da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto – Lei estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e combate à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras, para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e em cumprimento das 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI).

Neste âmbito, entre os dias 30 de Outubro e 1 de Novembro de 2023, o Banco de Moçambique realizou uma reunião com as instituições financeiras supervisionadas, nomeadamente, instituições de crédito, instituições de microfinanças, casas de câmbio, prestadores de serviços de pagamento (instituições de transferências de fundos, agregadores de pagamentos e instituições de moeda electrónica) e prestadores de serviços de activos virtuais, com a seguinte agenda:

  1. Informação sobre a avaliação sectorial de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa a ser realizada pelo Banco de Moçambique;
  2. Esclarecimento de eventuais dúvidas no preenchimento/respostas ao questionário a ser enviado oportunamente.

Financiamento de Proliferação

O Banco de Moçambique (como autoridade de supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e Bolsa de Valores de Moçambique, deve assegurar o cumprimento da legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa pelas instituições obrigadas.

Deste modo, a apresentação abaixo, tem como objectivo melhorar o nível de compreensão/entendimento pelas entidades, instituições e pessoas singulares sobre matérias de financiamento da proliferação, com vista a assegurar o conhecimento das consequências da não conformidade às obrigações legais e o conhecimento de alguns sinais vermelhos de evasão de sanções como forma de prevenir que as Instituições supervisionadas não sejam alvo de abuso para efeitos de Financiamento da Proliferação (FP).

Resultados Preliminares da Avaliação Sectorial de Riscos de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento de Proliferação de Armas de Destruição em Massa

O Banco de Moçambique concluiu recentemente a Avaliação Sectorial de Riscos de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento de Proliferação de Armas de Destruição em Massa, realizada no cumprimento do disposto no artigo 58, da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto – Lei estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e combate à utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras, para efeitos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e das 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI).

 

Com efeito, no dia 5 de Março de 2024, o Banco de Moçambique realizou-se uma reunião virtual com as instituições supervisionadas com o objectivo de apresentar os resultados preliminares da avaliação sectorial de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa, cujos detalhes constam da apresentação abaixo.

Quaisquer dúvidas e comentários sobre as informações supra devem ser remetidos para o seguinte endereço electrónico: DSP_AML_CFT@bancomoc.mz