Crime de branqueamento de capitais
Comete crime de branqueamento de capitais aquele que, sob qualquer modo de comparticipação, tendo conhecimento de que os fundos, bens, direitos ou valores são provenientes da prática, dos crimes previstos na lei:
- converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de bens ou produtos, obtidos por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal;
- ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens;
- adquirir, possuir ou utilizar, tendo conhecimento no momento da aquisição, ou no momento inicial da detenção ou utilização de que esses bens são provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas na lei.