SUPERVISÃO DE CONDUTA

Finalidades

O Banco de Moçambique (BM) é responsável pela Supervisão de Conduta das Instituições de Crédito, sociedades Financeiras e demais instituições sujeitas à sua supervisão. Nesta missão, o BM assegura elevados padrões de conduta de mercado das instituições de crédito e sociedades financeiras (ICSF) e demais instituições sob à sua supervisão, na relação com os consumidores financeiros, no âmbito da divulgação e comercialização de produtos e serviços financeiros, assegurando a protecção dos consumidores financeiros e a promoção da educação e literacia financeiras.

Regulação

O Banco de Moçambique estabelece regras de conduta que as Instituições de crédito, sociedades financeiras e demais instituições sujeitas a sua supervisão devem observar na sua actuação no mercado.

Estas regras são estabelecidas através de Avisos e Circulares, em complemento do estabelecido na Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Fiscalização

O Banco de Moçambique fiscaliza as actividades das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades sujeitas à sua supervisão, nomeadamente, as Instituições de crédito e sociedades financeiras e operadores de microfinanças. Não estão abrangidas pela supervisão do Banco de Moçambique as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento imobiliário.

Nesta actividade, sempre que são detectadas situações irregulares ou incumprimentos, é exigido à instituição em causa, a respectiva correcção, através de determinações específicas sem prejuízo de aplicação de sanções mediante prévia instauração de processo de contravenção.

O Banco de Moçambique fiscaliza, a informação que as entidades supervisionadas, estão obrigadas a remeter para aprovação, nomeadamente:

Preçários: analisa a conformidade e razoabilidade das comissões e encargos  cobrados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sempre que estas pretendam introduzir ou alterar o preço de determinado produto ou serviço financeiros (Cadastro/ C).

Publicidades: analisa o cumprimento dos deveres de informação e transparência nas publicidades das instituições de crédito e sociedades financeiras, veiculadas através de diversas formas e canais (televisão, rádio, jornal, cartazes, internet, folhetos, redes sociais e outras) - Aviso n.º 3 /GBM/ 2018, de 18 de Abril.

Termos e condições contratuais dos produtos e serviços financeiros: assegura que na concepção e elaboração das condições contratuais de produtos e serviços financeiros as instituições actuem de conformidade com as nomas legais e regulamentares aplicáveis, como os deveres de informação, transparência, não descriminação, equilíbrio dos interesses das partes. Aviso n.º 8/GBM/2021, de 22 de Dezembro.

CONDUTA DE MERCADO E PROTECÇÃO CONSUMIDOR

Acções de Inspecção

O Banco de Moçambique realiza acções de inspecção on-site (no terreno), em matérias de conduta de mercado, às instituições sujeitas à sua supervisão, podendo estas serem a nível dos serviços centrais e às agências das instituições financeiras.  

O Banco de Moçambique realiza também inspecções off–site (a distância), utilizando a informação reportada pelas instituições financeiras e informação disponível nos seus sítios de internet.

Reclamações

O Banco de Moçambique analisa as reclamações que os consumidores financeiros apresentam contra as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades sujeitas à sua supervisão.

Os reclamantes só podem apresentar as suas reclamações contra as instituições de crédito e sociedades financeiras no Banco de Moçambique, nos seguintes casos:

  • Quando discordem do tratamento dado pelas instituições reclamadas, devendo para o efeito, juntar uma cópia da reclamação apresentada e da decisão tomada pela instituição reclamada;
  • Quando as instituições reclamadas não tratem as suas reclamações dentro dos prazos legais estabelecidos.

O Banco de Moçambique analisa igualmente, às Denúncias contra as instituições sob a sua supervisão.

Aviso n.º 9/GBM/2020, de 31 de Dezembro

 

EDUCAÇÃO FINANCEIRA

FINALIDADES

a) Apoiar a inclusão financeira através da divulgação, junto das populações, das condições de acesso aos serviços mínimos bancários que incluem uma conta de depósito à ordem, conta a prazo e serviços de pagamento essenciais;

b) Sensibilizar a população para a importância da poupança, como forma de capacitar as famílias a reforçar o seu património e a fazer face a despesas imprevistas ou ocasionais;

c) Promover e fomentar conhecimentos e atitudes financeiras responsáveis, de forma a permitir uma melhor compreensão da informação transmitida pelas entidades que operam no sistema financeiro e uma escolha mais adequada de produtos financeiros, ponderando custos, remunerações e rentabilidades esperadas e, simultaneamente, os riscos dos produtos;

d) Esclarecer o cidadão sobre os direitos e deveres do cliente bancário e das instituições financeiras;

e) Contribuir para a eficiência e solidez do mercado financeiro.

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