SUPERVISÃO DE CONDUTA
Finalidades
O Banco de Moçambique (BM) é responsável pela Supervisão de Conduta das Instituições de Crédito, sociedades Financeiras e demais instituições sujeitas à sua supervisão. Nesta missão, o BM assegura elevados padrões de conduta de mercado das instituições de crédito e sociedades financeiras (ICSF) e demais instituições sob à sua supervisão, na relação com os consumidores financeiros, no âmbito da divulgação e comercialização de produtos e serviços financeiros, assegurando a protecção dos consumidores financeiros e a promoção da educação e literacia financeiras.
Regulação
O Banco de Moçambique estabelece regras de conduta que as Instituições de crédito, sociedades financeiras e demais instituições sujeitas a sua supervisão devem observar na sua actuação no mercado.
Estas regras são estabelecidas através de Avisos e Circulares, em complemento do estabelecido na Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Fiscalização
O Banco de Moçambique fiscaliza as actividades das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades sujeitas à sua supervisão, nomeadamente, as Instituições de crédito e sociedades financeiras e operadores de microfinanças. Não estão abrangidas pela supervisão do Banco de Moçambique as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento imobiliário.
Nesta actividade, sempre que são detectadas situações irregulares ou incumprimentos, é exigido à instituição em causa, a respectiva correcção, através de determinações específicas sem prejuízo de aplicação de sanções mediante prévia instauração de processo de contravenção.
O Banco de Moçambique fiscaliza, a informação que as entidades supervisionadas, estão obrigadas a remeter para aprovação, nomeadamente:
Preçários: analisa a conformidade e razoabilidade das comissões e encargos cobrados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sempre que estas pretendam introduzir ou alterar o preço de determinado produto ou serviço financeiros (Cadastro/ C).
Publicidades: analisa o cumprimento dos deveres de informação e transparência nas publicidades das instituições de crédito e sociedades financeiras, veiculadas através de diversas formas e canais (televisão, rádio, jornal, cartazes, internet, folhetos, redes sociais e outras) - Aviso n.º 3 /GBM/ 2018, de 18 de Abril.
Termos e condições contratuais dos produtos e serviços financeiros: assegura que na concepção e elaboração das condições contratuais de produtos e serviços financeiros as instituições actuem de conformidade com as nomas legais e regulamentares aplicáveis, como os deveres de informação, transparência, não descriminação, equilíbrio dos interesses das partes. Aviso n.º 8/GBM/2021, de 22 de Dezembro.